Fator R para Corretor de Seguros 2026: Por Que Não Se Aplica

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DOSSIÊ TÉCNICO 2026
Atualizado para 2026 · Leitura: 10 min.

Resposta Direta

O Fator R é folha de pagamento ÷ faturamento (12 meses), mas não se aplica à corretagem de seguros. A LC 123/2006 manda tributar a corretagem de seguros (CNAE 6622-3/00) direto no Anexo III (art. 18, § 5º-B, XVII), com alíquota a partir de 6%, e ela não está entre as atividades que vão ao Anexo V (15,5%) quando a folha fica abaixo de 28% (art. 18, § 5º-M). A corretagem de imóveis (CNAE 6821-8/01) segue a mesma regra (Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1º, III, “j”). Para corretor faturando R$ 15k/mês, o DAS da corretagem é o mesmo com pró-labore de R$ 1.621 ou de R$ 3.800. O que continua valendo: INSS de 11% sobre o pró-labore, até o teto (máximo de R$ 932,31/mês em 2026), e as regras da Lei 15.270/2025 para o IR do pró-labore e para os dividendos.

Premissas: Alíquotas dependem de RBT12. CERTA Assessoria, São Martinho, RS.

Por que o Fator R não se aplica ao corretor de seguros

Nos meus atendimentos em São Martinho, muitos corretores chegam achando que o Fator R separa quem paga 6% de quem paga 15,5%. Na corretagem de seguros, não separa. A regra (LC 123/2006, art. 18):

Fator R = Folha (12 meses) ÷ Faturamento (12 meses)

Atividades sujeitas ao Fator R: se ≥ 28% → Anexo III | se abaixo de 28% → Anexo V. Corretagem de seguros: Anexo III (a partir de 6%) com qualquer Fator R

A corretagem de seguros está no art. 18, § 5º-B, XVII, da LC 123/2006, que manda tributar no Anexo III. Pelo § 5º-M, a folha abaixo de 28% leva ao Anexo V as atividades dos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B e as do § 5º-D, e o inciso XVII não está entre elas. A Resolução CGSN 140/2018 repete a regra: a corretagem de seguros está na lista do Anexo III sem condição (art. 25, § 1º, III, “i”), e o Fator R vale só para os serviços do inciso V. A Resolução CGSN 190/2026, que reescreve o art. 25 a partir de 2027, mantém essa alínea. Por isso a receita de corretagem não muda de anexo de um mês para o outro, qualquer que seja a folha.

O que muda na conta: exemplo real

A conta que faço com corretores em todo o Brasil:

Passo 1: Identificar a receita: corretagem de seguros, R$ 15.000 × 12 = R$ 180.000 nos últimos 12 meses.

Passo 2: Aplicar o Anexo III, sem calcular Fator R para essa receita: DAS mensal R$ 15.000 × 6% = R$ 900.

Passo 3: Calcular o custo do pró-labore escolhido. Com R$ 3.800, o INSS de 11% é R$ 418,00; com R$ 1.621 (salário mínimo 2026), é R$ 178,31. O IR fica zerado nos dois valores: com R$ 1.621, a base já fica na faixa de alíquota zero da tabela; com R$ 3.800, pela redução até R$ 5.000/mês da Lei 15.270/2025.

Resultado: DAS de R$ 900 (Anexo III) nos dois casos. A diferença de custo tributário entre os dois pró-labores é só de INSS: R$ 239,69/mês.

Muita gente calcula que, com pró-labore mínimo (Fator R de 10,8%), a corretagem cairia no Anexo V (15,5%) e pagaria R$ 2.325 de DAS. Não cai: essa diferença de R$ 1.425/mês não existe para a receita de corretagem de seguros.

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O que entra e não entra na folha

Esta tabela só importa se a empresa tiver, além da corretagem, receita de atividade sujeita ao Fator R, como a administração e a locação de imóveis de terceiros (Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1º, V, “a”). A folha soma o que foi pago nos 12 meses anteriores a pessoas físicas pelo trabalho, o pró-labore, a contribuição patronal previdenciária e o FGTS efetivamente recolhidos (LC 123/2006, art. 18, § 24).

✅ ENTRA no Fator R ❌ NÃO entra
Pró-labore dos sócios Distribuição de lucros
Salários de funcionários Alugueis
13º salário Honorários de terceiros (PJ)
Férias + 1/3 Materiais e insumos
INSS patronal (CPP) Despesas operacionais
FGTS Impostos (DAS, ISS)

5 erros comuns sobre o Fator R do corretor

1. Inflar o pró-labore para atingir 28%. Na corretagem de seguros, isso não reduz o DAS: cada real a mais de pró-labore paga 11% de INSS, até o teto, sem mudar o anexo. Solução: definir o pró-labore pela remuneração do sócio.

2. Tributar a corretagem no Anexo V. Se a receita de corretagem foi apurada no Anexo V porque a folha ficou abaixo de 28%, o DAS saiu a partir de 15,5% em vez de 6%. Solução: revisar as apurações do PGDAS-D com o contador.

3. Misturar receitas. Se a empresa também administra ou loca imóveis de terceiros, essa receita segue o Fator R (Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1º, V, “a”), e a corretagem não. Solução: separar cada receita na apuração.

4. Confundir dividendos com folha. Distribuição de lucros NÃO entra no cálculo. Inflar folha com dividendos é fraude fiscal.

5. Não conferir a apuração mensal. O anexo da corretagem não muda, mas a alíquota efetiva muda com o RBT12 (faturamento dos 12 meses anteriores). Verificar só no final do ano é tarde demais — os meses já foram tributados.

O que continua valendo para o corretor

Nos atendimentos em todo o Brasil, estes 4 pontos continuam valendo:

1. INSS sobre o pró-labore. O sócio que trabalha na corretora e recebe pró-labore tem 11% de INSS descontado, até o teto de R$ 8.475,55 em 2026 (máximo de R$ 932,31/mês). A empresa desconta e recolhe até o dia 20 do mês seguinte. O valor não precisa chegar a 28% do faturamento; ajustes via ata societária.

2. IR do pró-labore. Segue a tabela progressiva mensal, com a redução da Lei 15.270/2025: o imposto fica zerado para rendimentos até R$ 5.000/mês, e a redução diminui até desaparecer em R$ 7.350.

3. Retenção de 10% sobre lucros. Desde janeiro de 2026, lucros e dividendos acima de R$ 50 mil no mês, pagos pela mesma empresa à mesma pessoa física residente no Brasil, têm retenção de 10% sobre o total, não só sobre o excedente (Lei 9.250/1995, art. 6º-A, incluído pela Lei 15.270/2025).

4. Tributação mínima acima de R$ 600 mil/ano. A partir do ano-calendário 2026, quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano, incluídos os dividendos, fica sujeito à tributação mínima do IR, com alíquota que chega a 10% a partir de R$ 1,2 milhão (Lei 9.250/1995, art. 16-A).

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Perguntas Frequentes

O Fator R vale para todo tipo de empresa?

Não. Impacta serviços intelectuais/técnicos que ficariam no Anexo V e podem migrar ao III se folha ≥ 28% (Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1º, V). A corretagem de seguros e a de imóveis não estão nessa lista: são tributadas direto no Anexo III, com qualquer folha.

O cálculo é anual ou mensal?

Mensal. Cada mês usa os últimos 12 meses de folha e faturamento (LC 123/2006). Nas atividades sujeitas ao Fator R, a alíquota pode mudar de Anexo III para V em um único mês; a receita de corretagem de seguros continua no Anexo III.

Pró-labore entra no Fator R?

Sim. O pró-labore entra na folha do Fator R, junto com as remunerações pagas a pessoas físicas pelo trabalho, a contribuição patronal previdenciária e o FGTS efetivamente recolhidos (LC 123/2006, art. 18, § 24). Mas, na corretagem de seguros, esse cálculo não muda o anexo.

Empresa nova (< 12 meses) calcula como?

Para a receita de corretagem de seguros, não há Fator R a calcular: ela fica no Anexo III desde o primeiro mês. Se a empresa tiver outra receita sujeita ao Fator R, o cálculo é proporcional: no 1º mês, usa só o faturamento e folha daquele período. A partir do 2º, acumula progressivamente até completar 12 meses.

Posso ajustar o pró-labore para atingir 28%?

Pode, mas na corretagem de seguros não há 28% a atingir: a receita fica no Anexo III com qualquer folha, e o pró-labore maior só aumenta o INSS (11% até o teto) e, acima de R$ 5.000/mês, o IR. O ajuste deve refletir a realidade e ser registrado em ata societária. O contador monitora mensalmente.

Resumo Estratégico

Fator R = folha ÷ faturamento (12m), mas ele não decide o anexo da corretagem de seguros: a receita vai direto ao Anexo III, a partir de 6%, com qualquer folha (LC 123/2006, art. 18, § 5º-B, XVII). O pró-labore não precisa chegar a 28%: paga INSS de 11% até o teto, e o IR fica zerado até R$ 5.000/mês. Lucros acima de R$ 50 mil/mês pela mesma empresa têm retenção de 10% (Lei 15.270/2025). Monitoramento mensal é essencial.

Riscos e Soluções

  • Pró-labore inflado para “atingir 28%”: mais INSS sem reduzir o DAS da corretagem. Solução: definir o pró-labore pela remuneração do sócio.
  • Lucros acima de R$ 50 mil/mês: retenção de 10% sobre o total (Lei 15.270/2025). Solução: planejar as distribuições com o contador.
  • Dividendos na folha: fraude fiscal. Solução: separar lucro de folha rigorosamente.
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A CERTA confere mensalmente o anexo de cada receita e calcula o pró-labore com INSS e IR.

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Referências

[1] LC 123/2006 — Simples Nacional, art. 18, § 5º-B, XVII (corretagem de seguros no Anexo III) e § 5º-M (Fator R)

[2] Lei 4.594/1964 — Profissão de corretor de seguros

[3] Lei 6.530/1978 — Profissão de corretor de imóveis

[4] Resolução CGSN 140/2018 — Regulamentação Simples Nacional

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Natureza Informativa: Este conteúdo possui caráter estritamente informativo e educacional, focado na atualização normativa de 2026. A aplicação prática de estratégias tributárias e elisão fiscal exige uma análise individualizada por um contador devidamente habilitado. Este artigo não substitui uma consultoria contábil personalizada. Nossa atuação profissional segue rigorosamente o Código de Ética Profissional do Contador (Resolução CFC nº 1.546/2024).

Rodrigo Klein

Contador Especialista

CRC 082903/RS

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Contabilidade para corretores. São Martinho, RS — todo o Brasil.

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Rodrigo Klein · Contador responsável · CRC/RS 082903/O-9

Contador da CERTA Assessoria Empresarial, com mais de 20 anos de experiência em contabilidade para médicos e profissionais da saúde PJ, corretores de seguros e imóveis e pequenas empresas. Atendimento 100% online, em todo o Brasil.

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Conteúdo revisado e atualizado em 16/09/2026.

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