A NR-1 obriga toda empresa com empregado CLT a gerenciar riscos psicossociais do trabalho — assédio, sobrecarga, falta de autonomia — desde 26 de maio de 2026. O prazo de 90 dias em que o STF suspendeu as multas ligadas a esses riscos (ADPF 1316) vence por volta de 23 de setembro, e até hoje, 16 de setembro de 2026, não houve prorrogação nem decisão nova. Só que o fim desse prazo não devolve as multas automaticamente — e o motivo está num trecho da decisão que quase não foi noticiado.
A confusão que mais chega ao escritório não é sobre o mérito da norma — é sobre o que exatamente ficou suspenso e quem, na prática, está dispensado de quê.
O que o STF suspendeu (e o que não suspendeu)
Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316 — ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino —, concedeu liminar suspendendo por 90 dias a eficácia de cinco itens específicos da NR-1: 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 — e, nas palavras do acórdão, “tão somente na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais”. O Plenário do STF referendou a decisão em sessão virtual encerrada em 18 de agosto de 2026.
O acórdão é explícito sobre o alcance: a suspensão não afasta a validade da norma como padrão a ser observado, não impede a fiscalização de atuar, não impede recomendações e medidas informativas, e não atinge sanções fundadas em outras normas de saúde e segurança no trabalho. Em outras palavras: está suspensa a possibilidade de multa com base especificamente nesses cinco itens — a obrigação de gerenciar os riscos psicossociais continua valendo desde 26 de maio.
O processo foi remetido ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, para conciliação entre a entidade autora, o governo e os demais interessados, em busca de critérios mais objetivos de fiscalização. Contado a partir de 25 de junho, o prazo de 90 dias termina por volta de 23 de setembro.
Há um detalhe do dispositivo que quase ninguém está contando, e ele muda a conclusão. Além de suspender os cinco itens por 90 dias, a decisão determinou, em item separado, suspender “enquanto durarem as tratativas conciliatórias” a eficácia de eventuais sanções aplicadas com base nesses mesmos itens quanto a fatores psicossociais. Ou seja: o fim dos 90 dias não devolve automaticamente o efeito das multas enquanto a conciliação estiver em curso. O que ninguém sabe é quando essa conciliação termina — e a proteção nunca alcançou os demais itens da NR-1.
A linha do tempo completa
| Data | O que aconteceu |
|---|---|
| 27/08/2024 | Portaria MTE nº 1.419/2024 inclui expressamente os fatores de risco psicossociais no capítulo 1.5 da NR-1 |
| 15/05/2025 | Portaria MTE nº 765/2025 prorroga o início de vigência do capítulo 1.5 até 25/05/2026 |
| 26/05/2026 | Nova redação entra em vigor: a fiscalização passa a poder autuar por descumprimento |
| 25/06/2026 | STF suspende por 90 dias, via liminar (ADPF 1316), as multas ligadas aos riscos psicossociais |
| 18/08/2026 | Plenário do STF referenda a liminar por unanimidade |
| ~23/09/2026 | Fim do prazo de 90 dias; processo retorna ao relator com o resultado da conciliação no Nusol |
Quem está obrigado — e o erro mais comum sobre quem está dispensado
Aqui mora a parte que mais vejo o pequeno empresário entender errado: dispensa de elaborar o PGR não é dispensa de avaliar os riscos psicossociais. São coisas diferentes, e a NR-1 é explícita sobre isso no item 1.8.5.
| Situação | O que a NR-1 determina |
|---|---|
| MEI (mesmo com o único empregado CLT que a lei permite) | Dispensado de elaborar o PGR (item 1.8.1). Continua obrigado a identificar e controlar os riscos da atividade. |
| ME ou EPP, grau de risco 1 ou 2 (conforme o CNAE, no Quadro I da NR-4) | Pode ficar dispensada do PGR somente se, no levantamento preliminar, não identificar exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos e declarar essa informação em meio digital (itens 1.8.4 e 1.6.1) |
| ME ou EPP grau de risco 3 ou 4, ou que identificou exposição a agentes físicos/químicos/biológicos | Obrigada a elaborar o PGR completo — inventário de riscos e plano de ação, cobrindo também os psicossociais |
| Qualquer empresa, inclusive as dispensadas do PGR | O item 1.8.5 é expresso: a dispensa vale para elaborar o PGR e “não afasta a obrigação de cumprimento das demais disposições previstas em NR” — inclusive a avaliação de ergonomia da NR-17, que é onde o guia do MTE encaixa os fatores psicossociais |
O grau de risco não é escolha da empresa: é definido pelo CNAE principal registrado, no Quadro I da NR-4 — um dado que já está no cadastro. O contador consegue indicar qual CNAE está registrado e se corresponde à atividade real; a classificação de risco em si, porém, é técnica, do profissional de segurança do trabalho. E mesmo a empresa dispensada pela declaração digital continua sujeita à Inspeção do Trabalho quanto às demais disposições da NR-1 — a dispensa vale só para o documento formal do PGR.
O que a norma chama de “risco psicossocial”
O guia oficial do Ministério do Trabalho e Emprego define os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho como “perigos decorrentes de problemas na concepção, na organização e na gestão do trabalho, que podem gerar efeitos na saúde do trabalhador em nível psicológico, físico e social” — como o desencadeamento ou agravamento de estresse, esgotamento, depressão ou distúrbios osteomusculares. Não é avaliação da saúde mental de cada funcionário: é avaliação das condições de trabalho que podem adoecer.
O mesmo guia traz uma listagem exemplificativa — não exaustiva — de fatores que se enquadram nessa categoria:
| Fator de risco | Possível consequência |
|---|---|
| Assédio de qualquer natureza no trabalho | Transtorno mental |
| Excesso de demandas (sobrecarga) | Transtorno mental; distúrbio osteomuscular |
| Baixo controle no trabalho / falta de autonomia | Transtorno mental; distúrbio osteomuscular |
| Má gestão de mudanças organizacionais | Transtorno mental; distúrbio osteomuscular |
| Falta de suporte ou apoio no trabalho | Transtorno mental |
| Baixas recompensas e reconhecimento | Transtorno mental |
| Trabalho remoto e isolado | Transtorno mental; fadiga |
Na prática, numa loja, restaurante, clínica ou transportadora, isso aparece em coisas concretas: hora extra recorrente sem compensação, jornada que engole o intervalo de almoço, mudança de escala comunicada em cima da hora. A norma pede que isso seja registrado no inventário de riscos — descrição do perigo, fonte, grupo exposto, medida de prevenção — e vire item do plano de ação, com cronograma e responsável, igual a qualquer outro risco ocupacional.
Quem faz o quê: o papel do contador não é fazer o PGR
Preciso ser direto: a elaboração do PGR, o levantamento preliminar de perigos, a avaliação ergonômica preliminar e a classificação de riscos são trabalho técnico de segurança e saúde do trabalho — engenheiro de segurança, técnico de segurança do trabalho ou SESMT, conforme o porte e o grau de risco. A NR-1 não indica um profissional específico por nome, mas deixa claro que cabe à organização escolher quem tem o conhecimento técnico adequado — e isso não é atribuição contábil.
O que cabe a mim, como contador, é diferente: alertar sobre o prazo, conferir o enquadramento — MEI, ME ou EPP, e o CNAE que define o grau de risco — e observar o reflexo dessas obrigações no eSocial e, quando aplicável, no FAP. A execução técnica do gerenciamento de riscos psicossociais precisa de outro profissional, e prefiro dizer isso claramente a prometer algo que não faço.
E a multa, quanto é?
A própria NR-1 não traz valores: o item 1.9.1 remete às “penalidades previstas na legislação pertinente” — na prática, a gradação de multas por porte de empresa e gravidade da infração da NR-28. Não vou citar um valor específico aqui porque a conta depende de fatores que mudam caso a caso — porte, reincidência, gravidade — e o risco de citar um número desatualizado é maior do que a utilidade de citar um número aproximado. O que dá para afirmar com segurança: enquanto durar a suspensão do STF, a fiscalização não pode autuar com base só nos cinco itens listados no acórdão para fatores psicossociais — mas pode autuar por outras exigências da NR-1, e pode voltar a autuar por psicossociais assim que a suspensão terminar.
Checklist: o que resolver antes do fim do prazo
- Confirmar o CNAE principal registrado e, com um profissional de SST, o grau de risco correspondente no Quadro I da NR-4
- Verificar o enquadramento — MEI, ME ou EPP — e se a empresa se encaixa nas condições de dispensa do PGR (item 1.8.4)
- Fazer o levantamento preliminar de perigos com um profissional de SST, mesmo que a expectativa seja de dispensa do PGR
- Se elegível à dispensa, providenciar a declaração digital e, ainda assim, documentar a AEP cobrindo os fatores psicossociais
- Se não for elegível, contratar o profissional de SST para o inventário de riscos e o plano de ação, com cronograma e responsável
- Comunicar aos trabalhadores os riscos identificados e as medidas de prevenção — exigência expressa da norma
- Guardar a documentação: o histórico do inventário de riscos precisa ficar arquivado por, no mínimo, 20 anos
Perguntas frequentes
As multas da NR-1 sobre riscos psicossociais acabaram?
Não. Estão suspensas desde 25 de junho de 2026, por 90 dias, e a mesma decisão mantém suspensa a eficácia de sanções com base nesses itens enquanto durar a conciliação no STF. A obrigação de identificar, avaliar e controlar esses riscos continua valendo desde 26 de maio de 2026.
Minha empresa é pequena, estou dispensado do PGR?
Só se for MEI, ou ME/EPP grau de risco 1 ou 2 sem exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, com declaração digital feita. Mesmo assim, a empresa continua obrigada a avaliar os fatores de risco psicossociais.
O que é considerado risco psicossocial pela norma?
Segundo o guia do Ministério do Trabalho, são perigos que decorrem de problemas na organização e na gestão do trabalho — assédio, sobrecarga, falta de autonomia, má gestão de mudanças, falta de suporte — capazes de gerar transtorno mental ou agravar distúrbios osteomusculares.
Quem elabora o PGR e a avaliação de riscos psicossociais da minha empresa?
Um profissional de segurança e saúde do trabalho. O papel do contador é alertar sobre prazo, conferir o enquadramento por CNAE e grau de risco, e observar o reflexo no eSocial e no FAP.
O que muda depois de 23 de setembro de 2026?
Termina o prazo de 90 dias da suspensão dos cinco itens. Mas a mesma decisão suspendeu, enquanto durarem as tratativas de conciliação no Nusol, a eficácia de eventuais sanções aplicadas com base neles. Na prática, o efeito das multas por fatores psicossociais segue travado enquanto a conciliação correr — sem data definida e sem alcançar os demais itens da NR-1. Até a publicação deste texto, nenhuma decisão nova havia sido tomada.
O prazo é da fiscalização — a decisão é sua
Independente do que o STF decidir depois de 23 de setembro, a obrigação de gerenciar riscos psicossociais já está em vigor desde maio. Esperar o desfecho da conciliação para começar é apostar contra o próprio caixa: se a suspensão cair, quem não tiver nada documentado começa do zero sob fiscalização ativa. Posso ajudar você a conferir o enquadramento da sua empresa — CNAE, grau de risco, se cabe dispensa do PGR — e indicar o profissional de SST certo para o resto. Fale comigo no WhatsApp: +55 55 99967-0981, atendo online em todo o Brasil.
Se sua empresa saiu do MEI recentemente, o enquadramento em segurança do trabalho muda junto com as demais obrigações trabalhistas — trato disso em eSocial para ME Após Sair do MEI. Para quem ainda é MEI e tem dúvida sobre até onde o contador entra nessa e em outras obrigações, veja MEI Precisa de Contador? e, se a migração está no radar, o guia completo de migração. Restaurantes e transportadoras — segmentos expostos a jornada e ritmo de trabalho como fator psicossocial — encontram o quadro tributário completo em Regime Tributário para Restaurantes e Contabilidade para Transportadora.
Fontes: Portaria MTE nº 1.419/2024, Portaria MTE nº 765/2025 e acórdão do STF no referendo da medida cautelar da ADPF 1316, julgado em Plenário virtual de 7 a 18 de agosto de 2026. Conferido em 16 de setembro de 2026. O desfecho da conciliação no Nusol/STF e o resultado após o fim do prazo de 90 dias (~23/09/2026) ainda dependem de decisão futura.
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Conteúdo revisado e atualizado em 16/09/2026.
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