Contabilidade para Clínica Veterinária: Serviço e Venda de Produtos

A contabilidade para clínica veterinária começa por um detalhe que muda o imposto do mês inteiro: no Simples Nacional a venda de produtos é tributada a partir de 4% (Anexo I) e o atendimento veterinário a partir de 6% (Anexo III) ou 15,5% (Anexo V). Se a clínica joga as duas receitas no mesmo anexo dentro do PGDAS-D, paga imposto errado — quase sempre a mais no serviço, e com risco de autuação no lado da mercadoria. Sou o Rodrigo Klein, contador responsável pela Certa Assessoria (CRC/RS 082903/O-9), e é sobre essa separação que quero conversar aqui.

Por que uma clínica veterinária tem duas receitas, não uma

Do ponto de vista fiscal, a maioria das clínicas de pequeno e médio porte faz duas coisas diferentes debaixo do mesmo teto:

  • Presta serviço — consultas, cirurgias, vacinas aplicadas, exames, internação, banho e tosa. É atividade de prestação de serviço.
  • Vende mercadoria — ração, medicamentos de balcão, antipulgas, acessórios, brinquedos, o pet shop dentro da clínica. É comércio.

Serviço e comércio são tributados por lógicas distintas no Simples Nacional. O erro clássico é o dono da clínica (ou um contador que não conhece o segmento) declarar o faturamento total numa linha só. A partir daí, todo mês sai um DAS com o valor errado.

O serviço veterinário e o Fator R

Os serviços de medicina veterinária estão entre as atividades que, pela Lei Complementar 123/2006 (art. 18, § 5º-I), seriam tributadas pelo Anexo V, cuja alíquota começa em 15,5%. Mas há uma válvula de escape prevista na própria lei: o Fator R. Pelos parágrafos 5º-J e 5º-M do mesmo artigo, se a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos últimos 12 meses for igual ou superior a 28%, essa receita de serviço passa a ser tributada pelo Anexo III, que começa em 6%.

Na prática, clínica que tem veterinários e auxiliares registrados, com folha relevante, costuma cruzar os 28% e cair no Anexo III — uma diferença enorme de carga. É o mesmo mecanismo que analiso em consultórios de dentistas e o Fator R. Por isso o cálculo do Fator R precisa ser refeito todo mês: ele depende da folha e do faturamento móvel de 12 meses.

A venda de produtos e o ICMS

A ração e os medicamentos que a clínica revende são mercadoria. Essa receita vai para o Anexo I (comércio), que começa em 4% e — diferente do serviço — embute ICMS na alíquota. Aqui aparece outro cuidado que quase ninguém antecipa: muitos produtos de pet shop têm substituição tributária (ICMS-ST). Quando o ICMS já foi recolhido antes, na indústria ou no distribuidor, a clínica não deve pagar o ICMS de novo dentro do DAS — precisa segregar essa parcela como “com substituição tributária” no PGDAS-D. É a mesma mecânica que trato em substituição tributária e DIFAL. Errar isso é pagar ICMS em duplicidade.

Serviço x venda de produto: o quadro que resume tudo

Critério Serviço (consulta, cirurgia, exame) Venda de produto (ração, medicamento, pet shop)
Natureza Prestação de serviço Comércio / revenda de mercadoria
Anexo do Simples Anexo III (a partir de 6%) se Fator R ≥ 28%; senão Anexo V (a partir de 15,5%) Anexo I (a partir de 4%)
ICMS Não incide (serviço) Incide — e pode ser ICMS-ST (recolhido antes)
Fator R Sim — decide entre Anexo III e V Não se aplica
Como declarar no PGDAS-D Linha de prestação de serviço, no anexo correto Linha de revenda de mercadoria, separando o que tem substituição tributária

Como a segregação funciona na prática, no PGDAS-D

A obrigação de separar não é opção minha nem do cliente: está no art. 18, §§ 4º e 4º-A da LC 123/2006. O contribuinte tem de considerar destacadamente, para fim de recolhimento, a receita de revenda de mercadorias (Anexo I) e a de prestação de serviços (Anexo III ou V). O caminho é este:

  1. Separar o faturamento na fonte. A clínica precisa emitir a nota certa para cada coisa: NFS-e para o serviço e NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65) para a venda de produto. Sem essa separação na emissão, a contabilidade fica adivinhando.
  2. Classificar cada receita no anexo dela dentro do PGDAS-D — serviço no III/V, produto no I.
  3. Destacar a substituição tributária. No lado da mercadoria, marcar quais produtos têm ICMS-ST para não pagar o imposto duas vezes.
  4. Recalcular o Fator R todo mês, porque ele define o anexo do serviço e muda conforme a folha e o faturamento móvel.

O cuidado com o CNAE — o erro que começa na abertura

Nada disso funciona se o CNAE estiver incompleto. A clínica que só tem o CNAE 7500-1/00 (atividades veterinárias) e vende ração está operando comércio sem o CNAE de comércio correspondente. Isso trava a emissão correta da nota de produto, atrapalha a segregação e pode gerar questionamento do fisco estadual sobre a inscrição estadual e o ICMS.

Quem tem clínica com pet shop precisa dos CNAEs secundários de comércio varejista (por exemplo, comércio de animais vivos e de artigos e alimentos para animais). Reviso isso sempre no diagnóstico inicial — é um dos primeiros pontos que olho em contabilidade para clínicas veterinárias. Corrigir CNAE depois é mais caro do que abrir certo.

O que a clínica ganha fazendo certo

Segregar bem tem efeito direto no caixa: a parcela de produto sai a 4% em vez de ser arrastada para a alíquota de serviço, e o serviço, com Fator R controlado, fica no Anexo III em vez do V. Some a isso não pagar ICMS em duplicidade nos itens com substituição tributária. É dinheiro que fica na clínica, dentro da lei — não é planejamento agressivo, é apenas classificar a receita como a legislação manda. Reuni modelos e checklists sobre isso na página de materiais.

Perguntas frequentes

Clínica veterinária no Simples cai no Anexo III ou no Anexo V?

Depende do Fator R. Se a folha de salários dividida pela receita bruta dos últimos 12 meses for igual ou superior a 28%, o serviço veterinário é tributado pelo Anexo III (começa em 6%). Abaixo disso, vai para o Anexo V (começa em 15,5%). O cálculo é mensal.

Preciso separar a venda de ração da consulta na hora de declarar?

Sim. A LC 123/2006 (art. 18, §§ 4º e 4º-A) obriga a considerar destacadamente a receita de revenda de mercadoria (Anexo I) e a de serviço (Anexo III ou V). Declarar tudo junto significa pagar imposto errado.

A venda de produtos na clínica paga ICMS?

Sim, é comércio e o ICMS está embutido na alíquota do Anexo I. Muitos itens de pet shop têm substituição tributária: nesses casos o ICMS já foi recolhido antes e você deve segregar essa receita como “com substituição tributária” no PGDAS-D para não pagar duas vezes.

Meu CNAE de veterinária cobre a venda de ração e medicamentos?

Não. O CNAE 7500-1/00 é de serviço veterinário. Para vender mercadoria a clínica precisa de CNAEs secundários de comércio varejista de produtos e alimentos para animais, além de acertar a inscrição estadual. Sem isso a emissão da nota de produto e a segregação ficam comprometidas.

Qual a vantagem prática de segregar corretamente?

A receita de produto é tributada a partir de 4% em vez de ser puxada para a alíquota de serviço, o serviço cai no anexo mais barato quando o Fator R permite, e você evita ICMS em duplicidade. É redução de carga dentro da lei, sem risco.

Quer conferir se a sua clínica está segregando certo?

Se você tem clínica veterinária com pet shop e não tem certeza de que serviço e produto estão separados no seu DAS, eu reviso isso com você. Chame no WhatsApp +55 55 99967-0981 e me diga como está sua estrutura hoje — eu te mostro onde está pagando imposto a mais.

RK

Rodrigo Klein · Contador responsável · CRC/RS 082903/O-9

Contador da CERTA Assessoria Empresarial, com mais de 20 anos de experiência em contabilidade para médicos e profissionais da saúde PJ, corretores de seguros e imóveis e pequenas empresas. Atendimento presencial em São Martinho/RS e online em todo o Brasil.

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Conteúdo revisado e atualizado em 19/07/2026.

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