A reforma tributária 2027 sai da fase de teste em 1º de janeiro: a CBS passa a ser cobrada de verdade, o PIS e a Cofins são extintos, e quem está no Simples Nacional ou no Lucro Presumido passa a ter decisões diferentes, em datas diferentes (Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025). Este texto é o mapa da virada — o que muda para cada regime, o que ainda não está definido, e o que dá para resolver antes de dezembro.
O que já valeu em 2026: fase de teste, sem custo para quem cumpriu o dever de casa
Para 2026, a Lei Complementar nº 214/2025 fixou alíquotas-teste de 0,9% para a CBS e de 0,1% para o IBS (arts. 343 e 346), mas dispensou do recolhimento quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). Quando há recolhimento, o valor é compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período (art. 348, I). E as alíquotas-teste não se aplicam às operações dos optantes do Simples Nacional (art. 348, III, “c”). Na prática, 2026 serve para testar sistema e nota fiscal, não para cobrar imposto novo.
O que muda de fato em 1º de janeiro de 2027
Quatro coisas acontecem juntas:
- A CBS passa a ser cobrada pela alíquota de referência — em 2027 e 2028, reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347 da LC 214/2025). O PIS e a Cofins são extintos.
- O IPI é zerado para a generalidade dos produtos — a exceção são os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
- O Imposto Seletivo entra no calendário — tributo que mira o consumo de cigarros, bebidas alcoólicas e açucaradas, veículos, embarcações, aeronaves, bens minerais e apostas. As alíquotas dependem de lei específica.
- O IBS continua em patamar mínimo: 0,05% estadual + 0,05% municipal em 2027 e 2028 (art. 344 da LC 214/2025), ainda longe do valor que vai substituir o ICMS e o ISS.
O ICMS e o ISS continuam sendo cobrados integralmente até 2028. A redução deles começa em 2029 e vai até 2032, de forma gradual; a substituição completa pelo IBS só se conclui em 2033. Quem lê “reforma tributária 2027” e imagina que o ICMS ou o ISS somem no ano que vem está enganado — o que muda em 2027 é a parte federal (CBS, PIS/Cofins, IPI, Imposto Seletivo). A parte estadual e municipal (ICMS, ISS, IBS) segue em transição lenta.
| Tributo | 2026 | 2027 |
|---|---|---|
| PIS/Cofins | Cobrados normalmente | Extintos |
| CBS | Alíquota-teste 0,9%, dispensada se cumpridas as obrigações acessórias | Alíquota de referência (ainda não fixada), menos 0,1 ponto percentual |
| IBS | Alíquota-teste 0,1% | 0,1% (0,05% estadual + 0,05% municipal) |
| IPI | Regras atuais | Zerado, exceto Zona Franca de Manaus |
| Imposto Seletivo | Não existe | Previsto; alíquotas dependem de lei específica |
| ICMS/ISS | Cobrados normalmente | Cobrados normalmente (redução só a partir de 2029) |
A alíquota de referência ainda não foi fixada — desconfie de quem te disser um número fechado
A CBS tem uma “alíquota de referência” — o percentual-base a partir do qual se aplicam as reduções por atividade. Pela Lei Complementar nº 214/2025 (art. 349), ela é fixada por resolução do Senado Federal, no ano anterior ao de vigência, com base em cálculo do Tribunal de Contas da União. Se a fixação passar de 22 de dezembro, vale provisoriamente o número calculado pelo TCU.
Até a publicação deste texto, a alíquota de referência da CBS para 2027 não estava fixada. Os percentuais que circulam como “a alíquota da reforma” são estimativas — e mesmo quando somam IBS e CBS, não descrevem 2027: o IBS fica em 0,1% até 2028 por força de lei, e a própria lei só prevê alíquota de referência do IBS a partir de 2029. Em 2027, o número que muda a sua conta é o da CBS.
Se você é do Lucro Presumido
Hoje, o Presumido recolhe PIS e Cofins pelo regime cumulativo — 3,65% sobre a receita bruta (0,65% + 3%), sem direito a nenhum crédito. A partir de 2027, esse regime some e entra a CBS, não cumulativa, com direito a crédito — mas pela alíquota de referência, que tende a ficar acima dos 3,65% de hoje.
Para quem vende mercadoria e tem fornecedor com nota, o crédito compensa parte da conta. Para o prestador de serviço com pouca despesa creditável — que é o perfil típico do médico, dentista, psicólogo, advogado ou consultor no Presumido, cujo maior custo é mão de obra e pró-labore, e folha de pagamento não gera crédito de CBS — a troca tende a pesar mais no bolso, não menos. É a mesma lógica que já vale para quem pensa em Fator R e regime híbrido do Simples: detalhei a interação em “O Fator R ainda compensa em 2027?”.
A LC 214/2025 prevê duas reduções que amenizam isso, e é fácil trocar uma pela outra:
- 30% para as 18 profissões intelectuais listadas no art. 127 — entre elas advogados, contabilistas, administradores, economistas, engenheiros, arquitetos e médicos veterinários. Na pessoa jurídica, há requisitos: sócios habilitados na profissão, nenhum sócio pessoa jurídica, atividade restrita à habilitação dos sócios e serviço prestado diretamente por eles.
- 60% para os serviços de saúde relacionados no Anexo III (art. 130) — que inclui clínica médica, serviços médicos especializados, odontologia, psicologia, fisioterapia e nutrição, entre outros.
Médicos, dentistas e psicólogos não estão na lista dos 30%: o enquadramento deles passa pelo Anexo III, serviço a serviço. As duas reduções incidem sobre uma alíquota de referência que ainda não foi fixada — então o percentual final também não dá para calcular hoje. Para quem atende como PJ na área da saúde, tratei do caso específico em “Reforma Tributária para Médicos PJ”.
Uma regra de transição evita a cascata na virada: quem estava no PIS/Cofins cumulativo em 31 de dezembro de 2026 pode apropriar crédito presumido de CBS sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 (art. 381). Vale para quem tem mercadoria em estoque — não para quem só presta serviço.
Se você é do Simples Nacional
Quem permanece no DAS continua pagando como hoje, com uma mudança: a partir de 2027, o documento fiscal passa a destacar as parcelas de IBS e CBS embutidas no imposto unificado — mas o crédito que a empresa consegue repassar ao cliente pessoa jurídica fica limitado à fração de IBS/CBS efetivamente recolhida dentro do DAS. Para quem vende majoritariamente para pessoa física ou outro optante do Simples, isso é irrelevante.
Para quem vende para empresa que apura pelo regime regular — e essa empresa quer aproveitar o crédito cheio —, existe a opção de sair do recolhimento unificado só para o IBS e a CBS, apurando-os pelo regime regular e mantendo o Simples para os demais tributos (o chamado regime híbrido). A janela para decidir é curta e já está definida pela Resolução CGSN nº 186/2026: de 1º a 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2027. Quem optar pode voltar atrás: a mesma resolução permite cancelar a opção até 30 de novembro de 2026.
Se a sua carteira é majoritariamente B2B e os insumos que você compra geram crédito relevante, vale simular o híbrido — expliquei quando essa conta fecha em “Simples híbrido: quando compensa recolher IBS e CBS fora do Simples”. E o passo a passo da decisão de setembro, com o calendário completo, está em “Prazo de setembro de 2026: o Simples Nacional mudou de calendário”.
Um ponto que passa batido: se você pensa em subir o pró-labore para fechar o Fator R e ficar no Anexo III, confira também se a sua retirada anual como pessoa física está perto dos R$ 600 mil — acima disso entra o IRPFM, o imposto mínimo criado pela Lei nº 15.270/2025, que expliquei em detalhe aqui. As duas contas — a da empresa e a da pessoa física — não são independentes.
Nota fiscal: os prazos que valem de verdade
Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, a obrigação de informar IBS e CBS nos documentos fiscais tem datas por tipo de documento. Para o optante do Simples Nacional, começa em 1º de janeiro de 2027.
Para quem está fora do Simples e emite NFS-e (serviço), o destaque entra por blocos: a maior parte dos serviços tributados pelo ISS em 1º de outubro de 2026; plataformas digitais e alguns serviços específicos (como locações e taxas condominiais), em 1º de dezembro de 2026. Segundo o comunicado do Comitê Gestor da NFS-e, a ausência dessas informações até 31 de dezembro de 2026 não leva à rejeição da nota pelo sistema nacional — mas caracteriza desconformidade sujeita a sanção. Não preencher continua sendo descumprir. Fiz um mapa mais detalhado desses adiamentos em “IBS e CBS na Nota Fiscal: o Que Foi Adiado de Verdade”.
Uma peça que não vira obrigação em janeiro: o split payment, o mecanismo que separa o valor do IBS e da CBS no momento do pagamento. A lei manda implantá-lo de forma gradual, por ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor; o que se divulgou até agora é um início facultativo em 2027 e a obrigatoriedade entre empresas prevista para 2028. Expliquei o efeito no caixa em “Split payment: o que muda no caixa de quem vende a prazo”.
Checklist: o que fazer entre hoje e dezembro de 2026
- Se você é do Simples Nacional e vende para empresa que apura pelo regime regular: simule o híbrido antes de 30 de setembro — depois disso, a opção para janeiro de 2027 está fechada.
- Se já optou pelo híbrido e está em dúvida: o cancelamento é possível até 30 de novembro de 2026.
- Se você é do Lucro Presumido e presta serviço com pouca despesa creditável: peça uma simulação do impacto da troca de PIS/Cofins por CBS antes de fechar o orçamento de 2027.
- Confira se a sua atividade está entre as reduzidas em 30% (uma das 18 profissões do art. 127) ou em 60% (serviços de saúde do Anexo III) da LC 214/2025 — isso muda a conta, mesmo sem a alíquota de referência definida.
- Confirme com quem emite as suas notas (contador ou sistema próprio) se o cadastro já contempla os campos de IBS e CBS, mesmo que a rejeição ainda não esteja ativa.
- Se pensa em aumentar o pró-labore por causa do Fator R, refaça a conta olhando também o IRPFM, se a retirada anual passar de R$ 600 mil.
- Trate como provisória qualquer simulação de preço feita antes de o Senado publicar a alíquota de referência da CBS para 2027.
Montei um checklist mais longo, com cronograma dia a dia, especificamente para a decisão de setembro em “Checklist: o que levantar na sua empresa antes de setembro de 2026”.
Perguntas frequentes
A reforma tributária começa em 2027?
Não do zero — 2026 é fase de teste. O que começa em 2027 é a cobrança efetiva da CBS, a extinção do PIS e da Cofins, o IPI zerado (exceto Zona Franca de Manaus) e o Imposto Seletivo, cujas alíquotas dependem de lei específica. O IBS segue em patamar reduzido até 2028, e o ICMS e o ISS só começam a diminuir em 2029.
Qual vai ser a alíquota da CBS e do IBS em 2027?
A da CBS ainda não estava fixada até a publicação deste texto: pela Lei Complementar nº 214/2025, ela sai por resolução do Senado, com base em cálculo do TCU, e em 2027 e 2028 é reduzida em 0,1 ponto percentual. O IBS já tem valor definido em lei para 2027: 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal). Percentuais que somam IBS e CBS como “a alíquota da reforma” são estimativas para o fim da transição, não o que incide em 2027.
Quem está no Simples Nacional é obrigado a sair do DAS em 2027?
Não. Quem não fizer nada continua no recolhimento unificado. A opção pelo regime regular de IBS/CBS (o híbrido) é voluntária, decidida na janela de 1º a 30 de setembro de 2026, e só compensa para quem vende principalmente para empresas que aproveitam crédito.
O Lucro Presumido deixa de existir em 2027?
Não deixa de existir como regime, mas o PIS/Cofins cumulativo de 3,65% que ele usa hoje é substituído pela CBS não cumulativa, com alíquota que tende a ser maior e direito a crédito. Para prestador de serviço com custo concentrado em folha, a conta tende a piorar sem planejamento.
A nota fiscal vai ser rejeitada se eu não colocar IBS e CBS?
No caso da NFS-e, o sistema nacional não rejeita a nota por ausência de IBS e CBS até 31 de dezembro de 2026, mas a omissão caracteriza desconformidade sujeita a sanção. O prazo de preenchimento é 1º de outubro ou 1º de dezembro de 2026 para quem está fora do Simples, conforme o serviço, e 1º de janeiro de 2027 para o optante do Simples Nacional.
O split payment entra junto com a CBS em janeiro de 2027?
Não como obrigação. A LC 214/2025 prevê implantação gradual, definida por ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor do IBS. O que foi divulgado até agora é um início facultativo em 2027 e a obrigatoriedade entre empresas prevista para 2028 — previsões ainda sem ato publicado.
O que fazer com isso
Nenhuma das mudanças de janeiro é motivo de pânico, mas todas mudam a conta de quem decide sem revisar: o prestador do Presumido que não simula a troca de PIS/Cofins por CBS, o optante do Simples que perde a janela de setembro achando que “não é com ele”, o sócio que mexe no pró-labore olhando só o Fator R. Faço esse mapeamento com quem já é meu cliente e com quem quer decidir com números antes de dezembro. Fale comigo no WhatsApp: +55 55 99967-0981, atendo online em todo o Brasil.
Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023, Lei Complementar nº 214/2025, Receita Federal — prazos da Resolução CGSN nº 186/2026 e Portal Nacional da NFS-e — prazos de destaque de IBS/CBS. Conferido em 15 de setembro de 2026. A alíquota de referência do IBS e da CBS para 2027 depende de fixação por resolução do Senado Federal, ainda pendente na data de publicação.
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Conteúdo revisado e atualizado em 15/09/2026.
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