O split payment — em tradução livre, pagamento dividido — é o mecanismo que a reforma tributária, pela Lei Complementar nº 214/2025, criou para recolher o IBS e a CBS no exato momento em que o cliente paga, e não semanas depois, quando você já fechou a guia do mês. Desde 3 de agosto de 2026, a nota fiscal eletrônica de quem está fora do Simples Nacional já precisa trazer esses dois tributos em campo próprio — e é essa informação que alimenta o split payment quando ele entrar em funcionamento.
Não é um imposto novo, e não é uma taxação do Pix entre pessoas físicas — isso a Receita Federal já desmentiu mais de uma vez em 2026. É uma mudança em quando e como o tributo que já incide sobre a venda é cobrado. Para quem vende a prazo ou no cartão, essa mudança de momento é o que importa de verdade — mais do que o nome novo.
Split payment: o que é, segundo a lei
A definição está no art. 31 da LC 214/2025: nas operações com bens ou serviços, os prestadores de serviço de pagamento eletrônico e as instituições que operam sistemas de pagamento — bancos, adquirentes de cartão, arranjos de Pix e de boleto — passam a segregar e recolher o IBS e a CBS ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e à Receita Federal no momento da liquidação financeira da transação. É esse instante — não a emissão da nota, não o fechamento do mês — que a lei chama de split payment. Os arts. 32 e 33 detalham dois caminhos: no procedimento padrão, o valor a reter é o IBS e a CBS destacados na nota, descontado do que já foi pago por outros meios; no procedimento simplificado, que é opcional e pensado sobretudo para vendas a quem não é contribuinte do regime regular, o valor retido é um percentual preestabelecido pelo Comitê Gestor e pela Receita, e o que sobrar depois de quitados os débitos do período volta ao fornecedor em até 3 dias úteis contados da conclusão da apuração.
Um detalhe que passa despercebido: o art. 34, inciso III, deixa explícito que a liquidação antecipada de recebíveis — pegar do banco ou da adquirente, antes do prazo, o dinheiro de uma venda parcelada — não altera a obrigação de segregar e recolher o imposto na liquidação de cada parcela.
Por que isso virou assunto em julho
O texto da lei é de janeiro de 2025, mas a busca por “split payment” só ganhou volume a partir de julho de 2026. Dois fatos reais coincidiram: em 27 de maio, a Receita e o Comitê Gestor do IBS publicaram, pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026 (DOU de 3/6), o manual técnico da Plataforma Pública do Split Payment; e, desde 3 de agosto de 2026, a NF-e de quem está fora do Simples passou a exigir os campos de IBS e CBS — mudança que já tratei em IBS e CBS na nota fiscal: o que foi adiado de verdade. Some a isso boatos recorrentes de que o Pix seria “taxado” pelo split payment, que a Receita Federal precisou desmentir mais de uma vez em 2026. A explicação direta: o mecanismo recolhe tributo que já existe sobre venda de bem ou serviço, não sobre transferência entre pessoas físicas — não é imposto novo.
Quando o split payment começa de verdade
| Fase | O que acontece | Quando |
|---|---|---|
| Teste | IBS e CBS com alíquotas-teste (0,9% de CBS e 0,1% de IBS), compensáveis com PIS e Cofins; o split payment ainda não retém valores | 2026 |
| Início facultativo | Previsão divulgada: começar por Pix, boleto e transferências; cartões em etapa posterior | 2027 (previsão) |
| Obrigatório entre empresas | Previsão comunicada pela Receita Federal à imprensa em 30/8/2026 — ainda não é regra publicada | 2028 (previsão) |
O que está na lei é o método, não o calendário. O art. 35 da LC 214/2025 manda que um ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita estabeleça a implementação gradual e preveja os casos em que o split será facultativo — e determina que, nas vendas a quem não é contribuinte do regime regular, ele entre em funcionamento de forma simultânea para os principais meios de pagamento do varejo. Até a data deste texto, as datas de 2027 e 2028 eram previsões divulgadas, sem ato conjunto que as fixasse.
Quais meios de pagamento entram — e quem faz a retenção
A lei alcança todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico, inclusive os que não são regulados pelo Banco Central (art. 31, § 3º), e o regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026) detalha os arranjos — entre eles boleto, Pix, transferências e cartões. Quem executa a retenção não é a Receita nem o Comitê Gestor — é a instituição que processa o pagamento: o banco, a adquirente de cartão, o participante do arranjo do Pix. Pelo art. 34, inciso V, eles respondem por segregar e recolher, mas não são responsáveis pelo IBS e pela CBS da operação.
Pelo cronograma divulgado até agora, a fase inicial é mais estreita do que essa lista: começa por Pix, boleto e transferências. Cartão — onde está boa parte do faturamento de comércio, e-commerce e restaurante — fica para uma etapa posterior, sem data confirmada.
O que muda no seu caixa
Hoje, quando você vende e recebe, o dinheiro do imposto passa pela sua conta antes de ir para o Fisco. Esse intervalo, entre a venda e o vencimento do DAS ou do DARF, funciona como um financiamento informal de capital de giro. O split payment fecha essa torneira: o valor do IBS e da CBS não chega a entrar no seu caixa, é desviado no instante em que o cliente paga, e você recebe só o líquido.
Para quem vende à vista, isso é mudança de fluxo, não de valor: o imposto sairia de qualquer forma, só que antes você o via passar e agora não vê mais. O ponto que pede atenção é a venda parcelada no cartão — comum em restaurante e em e-commerce. Pelo art. 34, inciso II, na venda parcelada pelo fornecedor a retenção é feita de forma proporcional, na liquidação de cada parcela; e pelo inciso III, antecipar o recebível com o banco ou a adquirente não altera essa regra.
Isso tem efeito sobre a precificação: se a sua margem conta, mesmo que informalmente, com o prazo entre a venda e o recolhimento do imposto para respirar o caixa, essa folga vai encolher conforme o split entrar em operação. Não é motivo para reajustar preço agora — em 2026 a alíquota ainda é simbólica —, mas é motivo para simular o efeito antes de 2027, principalmente se a operação é concentrada em cartão parcelado ou boleto a prazo.
Simples Nacional: o split payment se aplica a quem recolhe pelo DAS?
Depende de qual das duas portas a sua empresa escolher. A Resolução CGSN nº 190/2026 (DOU de 10/8/2026) formalizou a entrada do IBS e da CBS entre os tributos do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, e confirmou a janela de decisão entre 1º e 30 de setembro de 2026 — já tratei o passo a passo desse prazo em Prazo de setembro de 2026: o Simples Nacional mudou de calendário. Quem permanece no regime unificado continua recolhendo IBS e CBS dentro do DAS, numa guia só. Mas a Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela LC 214/2025, já prevê que os débitos de IBS e CBS do Simples poderão ser extintos pelo split payment, na liquidação financeira da operação (art. 21, § 3º-A) — ou seja, o Simples não fica de fora do mecanismo.
Quem opta pelo regime híbrido — apurar e recolher IBS e CBS fora do DAS, pelas regras do regime regular — sai do recolhimento unificado nesses dois tributos. Passa a gerar crédito integral para o cliente pessoa jurídica e segue, nesses dois tributos, as regras do regime regular, inclusive as do split payment. Já expliquei quando essa conta fecha em Simples híbrido: quando compensa recolher IBS e CBS fora do Simples, e o mapa completo da virada de 2027 está em Reforma tributária 2027: o que muda para Simples e Presumido. Para o MEI nada disso é urgente ainda: o Simei fica fora da opção pelo regime híbrido, e a exigência de IBS/CBS na nota do Simples como um todo só vale a partir de 2027.
O que dá para fazer já em 2026
- Separar, no seu controle de caixa, quanto da receita vem de cartão parcelado, Pix e boleto — é essa mistura que vai determinar o tamanho do efeito quando o split entrar em operação.
- Confirmar com o contador se a nota fiscal já está saindo com os campos de IBS e CBS. Quem está fora do Simples já é obrigado na NF-e desde agosto de 2026; quem é do Simples tem até janeiro de 2027, mas testar antes evita nota travada na virada.
- Perguntar à adquirente, ao banco e ao fornecedor do sistema de vendas como vão se integrar ao split payment — é por eles que a retenção vai passar.
- Se a empresa é do Simples e ainda vai decidir entre regime unificado e híbrido, simular o efeito no capital de giro antes de 30 de setembro de 2026. A opção feita nessa janela pode ser cancelada até 30 de novembro.
- Rever a margem com calma, sem reajustar preço por antecipação: 2026 ainda é fase de teste, e reagir cedo demais custa competitividade sem necessidade.
Perguntas frequentes
O split payment já está retendo dinheiro em 2026?
Não. 2026 é fase de teste, com alíquotas de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS compensáveis com PIS e Cofins, e dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. O início do split payment está previsto para 2027, de forma facultativa, e a obrigatoriedade entre empresas foi projetada pela Receita Federal para 2028 — previsões divulgadas, ainda sem ato que as fixe.
O split payment vai taxar o Pix entre pessoas físicas?
Não. O mecanismo recolhe tributo sobre venda de bem ou serviço — IBS e CBS —, não sobre transferência entre pessoas físicas. Boatos nesse sentido já foram desmentidos pela Receita Federal mais de uma vez em 2026.
Empresa do Simples Nacional entra no split payment?
Sim, com diferenças conforme o regime escolhido na janela de setembro de 2026. Para quem fica no DAS, a LC 123/2006 prevê que os débitos de IBS e CBS poderão ser extintos pelo split payment. Quem opta pelo regime híbrido sai do DAS nesses dois tributos e segue as regras do regime regular.
Antecipar o recebível do cartão livra a empresa de ter o imposto retido?
Não. O art. 34, inciso III, da LC 214/2025 determina que a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregar e recolher o IBS e a CBS na liquidação de cada parcela.
Se a sua empresa vende a prazo ou parcelado e vive de perto o aperto entre pagar fornecedor e receber do cliente, vale simular esse efeito agora, enquanto ainda é fase de teste — e não quando a retenção já estiver valendo para os seus meios de pagamento. Eu faço esse mapeamento com quem já é meu cliente e com quem está decidindo o regime de setembro. Fale comigo no WhatsApp: +55 55 99967-0981, atendo online em todo o Brasil.
Fontes: Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 31 a 35), Decreto nº 12.955/2026, Receita Federal — Resolução CGSN nº 190/2026 e Comitê Gestor do IBS — Atos Conjuntos RFB/CGIBS. Conferido em 15 de setembro de 2026. As datas de 2027 e 2028 são previsões divulgadas, ainda sem ato conjunto publicado que as fixe; o percentual do procedimento simplificado e o calendário para cartões dependem de regulamentação.
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Conteúdo revisado e atualizado em 15/09/2026.
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